Neste programa continuamos a retransmitir a gravação que fizemos no dia 30 de maio de 2009, na Universidade Lusófona do Porto, da intervenção da dra. maria josé morgado, intitulada Urbanismo Ilegal: uma justiça impossível.
Na segunda e última parte deste programa, temos a sessão de perguntas e respostas que se seguiu à sua intervenção inicial, por razões técnicas não conseguimos incluir o som das perguntas feitas pela asistência pelo que apresentamos só as respostas dadas.
Podem descarregar o programa directamente ou subscrever o podcast através deste link .
alguns destaques:
- 05:15 – temos ferramentas do tempo da idade da pedra, não temos bases de dados, não trabalhamos em rede, e portanto não temos acesso à informação que permita detectar os fenómenos e agir com proactividade, com audácia, e não esperar que as comadres se zanguem para se ter conhecimento às vezes dos problemas.
- 07:40 – o conselho de prevenção para a corrupção (…) a meu ver tem uma insuficiência, eles têm-se esforçado por fazer um levantamento e um balanço das actividades de risco potenciadoras do fenómeno corruptivo, mas a meu ver é um organismo demasiadamente fechado, demasiadamente separado da investigação criminal e que não se traduzirá numa detecção e num desenvolvimento de actuação robustecida das autoridades criminais
- 08:50 – enquanto um traficante de droga sabe que se for apanhado com vários quilos de droga ou até com várias gramas corre um risco sério de ser condenado, aqueles que se dedicam a actividades corruptivas no sentido amplo do termo não sentem que correm qualquer risco.
- 16:05 – o que é que a sociedade civil pode fazer? eu vou dizer isto numa palavra que pode parecer brutal, mas é, denunciar, denunciar, denunciar, e as pessoas não se deixarem impressionar com as exigências de concretize, diga nomes, prove, provar é no tribunal, provar é no tribunal, instrução dos processos e recolha de prova é no tribunal, as denúnicas as pessoas podem e devem fazê-las caracterizando os fenómenos, não é ofender o bom nome de ninguém mas é caracterizar os fenómenos. Aliás nós vivemos no maravilhoso mundo da presunção de inocência, a presunção de inocência é só, só, tão só uma regra de apreciação das provas para os senhores juízes utilizarem quando estão a decidir um caso ou seja quando alguém é presente em julgamento só pode ser condenado se os factos se provarem para além de toda e qualquer dúvida e é isso que se chama a presunção de inocência, mas a presunção de inocência não serve para eu ser desonesto e me manter no lugar e não permitir que ninguém me critique ou não permitir que a opinião pública se indigne com o resultado da minha actuação. a presunção de inocência é uma regra técnica, é uma regra de apreciação de provas, não é uma regra de substituição da ética e da honestidade dos cargos públicos, e portanto quando eu digo denunciar, denunciar, denunciar, é denúnciar a desonestidade, a falta de decência no desempenho dos cargos, isso as pessoas têm direito a denunciar e não são obrigadas a apresentar provas
- 28:25 – não era possível em portugal um caso como o maddoff não era possivel com o nosso sistema penal, não era possivel pura e simplesmente porque o nosso código de processo penal não prevê aquela modalidade de condenação, no sistema americano o ministério público recolhe as provas sem intervenção nenhuma do acusado, ou com uma escassa intervenção, enquanto que por exemplo no sistema português o ministério público enquanto recolhe as provas tem que as comunicar ao arguido, tem que comunicar os factos, os meios de prova, e permitir o contraditório, ainda antes da acusação, o que torna logo o processo extraordinariamente moroso, mas portanto, no sistema americano o ministerio publico recolhe as provas, organiza os dossiers e apresenta-os ao acusado, e então o acusado depois escolhe, se quer confessar a culpa, negoceia a culpa, têm um sistema que é uma espécie de negociação da culpa precisamente porque o ministério público em vez de apresentar a pessoa a julgamento, combina, negoceia de facto com a pessoa como é que ela… que tipo de condenação ou de sanção ela aceita… para o ministério público isto facilita porque evita desastres em julgamento ou decisões menos concentâneas com aquilo que é previsivel, (…) se não negoceia à julgamento imediato com fluidez com apresentação dos dossiers e decisão pelo juri. Nós não, nós temos uma fase de recolha de prova extraordinariamente ritualizada em que tudo tem que ser comunicado, tudo tem que ser debatido ainda antes de ser dada acusação, portanto estasse a debater uma coisa que ainda nem sabe o que é que é… tudo isto com prazos máximos, se houver presos pode ir até um ano, mas se não houver prazos pode ultrapassar o prazo de um ano, depois disso, se houver provas, se o ministerio publico conseguir reunir as provas suficientes com toda a exigência legal a nivel de provas, é formulada uma acusação, perante a acusação os arguidos podem ainda requerer instruçaão, o processo não vai imediatamente para julgamento, portanto aquilo que foi discutido em inquérito volta a ser discutido em instrução, depois o juiz de instrução decide se pronuncia ou não se pronuncia ou seja se confirma ou não confirma a dedução de acusação pelo ministério publico, no caso de não confirmar é mais outra entidade a interpretar as provas, no caso de confirmar o caso vai para julgamento, qualquer processo que tenha mais de dez arguidos podem ser anos em julgamento, porque cada arguido tem direito a contraditar os factos até ao milimetro, a recorrer de todas as decisões do juiz de julgamento interlocutórias, não a decisão final e depois se ao fim de isto tudo ainda houver condenação ainda há recurso em duas instâncias e depois ainda há recurso para o tribunal constitucional.