Maria José Morgado – Urbanismo Ilegal: Uma Justiça Impossível #1

Primeira parte da gravação efectuada no dia 30-maio-2009 da intervenção da Dra. Maria José Morgado na Universidade Lusófona do Porto chamada Urbanismo Ilegal: Uma Justiça Impossível.

Nesta primeira parte apresentamos a sua intervenção inicial que foca o enquadramento legal aplicável às questões do urbanismo e explica porque razão estes lhe parecem insuficientes apresentando como proposta de melhoria o exemplo espanhol.

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Alguns destaques:

  • 03:45 – “a politica de utilização dos solos em portugal, a política do ordenamento do território, do ordenamento e gestao do território, a maneira como o solo é utilizado tem sofrido uma permanente desprotecção a todos os niveis, em todos os planos, no plano administrativo, da transparência, do controlo, da fiscalização, da aplicação dos principios de gestão e ordenamento do território, quer no plano da justiça penal.”
  • 04:30 – “em termos de justiça penal, eu pessoalmente considero, é uma opinião, e temos sentido isso na equipa especial da provedoria geral que tem tido por objecto a investigação dos factos resultantes à sindicância à câmara municipal de lisboa, sem querer arranjar desculpas fáceis, mas pessoalmente considero que estamos numa área de impunidade total, por razões várias, primeiro não temos uma previsão penal que criminalize as condutas censuráveis, as irregularidades e as enormidades que se praticam no âmbito do urbanismo, quer ao nível da decisão da administração pública central, quer ao nível da administração local, quer ao nível das decisões dos detentores de cargos políticos. Essa ausência, omissão, de incriminação, que se tem mantido ao longo de todas as reformas penais tem também originado fenómenos de impunidade que tem, creio eu, aumentado a descrença na actividade da justiça, por falta de especialização, por dificuldade em detectar os fenómenos, por desconhecimento completo… estamos numa área que é uma espécie de buraco negro da democracia, em que tudo acontece e não há… tudo acontece do ponto de vista de situações graves e em que não há consequências”
  • 06:15 – exposição da legislação / instrumentos de gestão territorial
  • 09:30 – instrumentos de gestão municipal – pdm – estabelece a estrutura espacial e a classificação basica do solo rural e urbano bem como os prarametros de ocupação considerando a implantação dos equipamentos sociais do solo; planos de urbanização – estabelece qualidficação do solo urbano; planos de pormenor – definir com detalhe o uso do solo urbano
  • 10:00 – tramitação processual
  • 15:45 – “isto [compra de terrenos por 10, venda por 10 mil] é uma prática que se tem vulgarizado, banalizado, por todo o país e relativamente à qual não temos conseguido dar a resposta devida em sede de censura penal. porquê? porque para haver integração desta conduta no crime de corrupção o ministerio publico tem que provar que alguem no exercicio das suas funções publicas recebeu uma contrapartida para dar aquela informação ou para aprovar aquela autorização ou licenciamento, a autorização de edificação, porque esse é que é o “milagre”    que é num terreno rural passar a ser autorizada a construção de lotes, porque isso é que rende, a corrupção é impossivel de provar ainda que ela tenha ocorrido como muitas vezes se fala, mas em termos de prova válida não é possivel.”
  • 17:00 – “a participação económica em negócio também tem exigências que normalmente não se preenchem, porque tem que se provar a vantagem obtida por parte de um dirigente municipal ou titular de cargo politico local que autorizou por exemplo o licenciamento e as coisas não têm relação directa muitas vezes, porque as relações que se estabelecem são de negócios sucessivos porventura e deslizantes, viscosos, mas que não preenchem estes tipos penais, o tráfico de influências tem os mesmos problemas inerentes à corrupção e sobra-nos de forma residual o crime de abuso de poder em que também a vida não é fácil para quem trabalho na área penal na medida em que o abuso de poder exige além de se provar a violação dos deveres funcionais e a violação do dever funcional de prosseguir o interesse público tendo-se prosseguido o interesse particular do promotor imobiliário por hipótese mas exige que isso tenha sido feito com a intenção de beneficiar alguém ou prejudicar também alguém, e essa intenção como elemento subjectivo depende de prova pessoal, documental, da conjugação de provas em relação às quais os tribunais são sempre muito exigentes e os processos acabam sempre por ser arquivados ou em casos de seguir para julgamento serem absolvidos por falta de elementos de prova em relação ao tipo de crime.”
  • 20:15 – “na edificação a aprovação das operações urbanisticas resulta da aplicação de um verdadeiro emaranhado da legislação, a legislação é perfeitamente confusa e permite toda a especie de critérios, a sensação que dá é que não há critérios objectivos sindicáveis” (…) “o emaranhado da legislação permite que todas estas operações por mais obscuras e danosas que sejam, por mais injustas e por mais que representem um assalto ao interesse publico, o emaranhado legislativo permite a sua apresentação sobre um manto de legalidade e uma aparência de justificação” (…) “o emaranhado de legislação confere poder e garante aos técnicos responsáveis uma posição de domínio sobre os munícipes, construtores e promotores”
  • 24:00 – “a fiscalização é uma área por excelência de ocorrência daquilo que em giria policial se chama corruptela ou seja as luvas que são pagas pontualmente ao fiscal para fechar os olhos para a obra não parar e ser aplicada a coima, para não serem denunciadas as desconformidades. e então aí estamos num mundo inteiramente opaco e incontrolado. Muitas vezes torna-se mais rentável ao prevaricador dar qualquer coisa ao fiscal do que a obra ser embargada e ser alvo de uma coima.”
  • 26:15 – “o pior de tudo é encontrarmos situações graves [de aprovações] que foram submetidas a aprovação por assembleia municipal com pressupostos errados mas aparentemente legais e então temos decisões que na realidade são ilegais, são graves, mas que nos aparecem aprovadas de forma colegial o que inviabiliza completamente qualquer censura legal”
  • 27:35 – “[licenciamento] temos um sistema complexo, ineficiente, com tendência para associação à concessão de favores e corrupção de forma incontrolável, o licenciamento de um imóvel envolve no minimo 3000 requisitos e não sei quantos anos para quem não esteja disposto a pagar por baixo da mesa, em geral, infelizmente é assim. o regime de licenciamento urbano é apelidade de complicómetro pela Ordem dos Engenheiros.”
  • 28:30 – “ao nivel da prevenção está tudo por fazer nesta área”
  • 29:10 – “o acesso à informação sobre os pdms, o uso da gestão territorial transformou-se nos últimos quinze ou vinte anos em Portugal numa área de enriquecimento ilicio incontrolável”
  • 30:00 – sobre o site da igaop => é muito pouco o que se encontra lá
  • 30:30 – sobre a relação entre diferentes tribunais – “contêm essas decisões [de tribunais administrativos], tanto quanto me pude aperceber ao longo dos anos, contêm elementos factuais de responsabilização penal em relação aos intervenientes, mas dada a nossa forma estanque de trabalhar, ou seja os magistrados do ministério público da área penal não têm contacto com o ministério publico da área administrativa e nem sequer trabalhamos em rede, acabamos por não saber uns dos outros, acabamos por perder toda essa informação que seria preciosa para conhecer aquilo que se passa na área de gestão e ordenamento do território”
  • 31:45 – “a última reforma penal de 2007 foi abrangente, foi muito abrangente, foi muito ambiciosa e eu pergunto-me porque é que ninguém deu atenção à protecção penal dos interesses públicos no ordenamento e gestão do território.”
  • 33:45 – exemplo espanhol – “o sistema espanhol, até porque, espanha sentiu os mesmo problemas que portugal, em 1992 (se não me engano) avançaram para a criminalização das formas mais graves de lesão dos principios de ordenamento e gestão do território, criaram… no código penal mesmo, não foi em legislação extravagante ao código penal, criaram o artigo 319 no CP Espanhol (…) o crime de construção não autorizada (…) em que se prevê a responsabilidade dos promotores imobiliários, dos construtores, dos técnicos (arquitectos, decisores camarários, onde quer que eles se encontrem) e directores dos serviços administrativos, a construção não autorizada em solo não urbanizável é crime, nós não temos nenhuma previsão de crime, ou conseguimos provar o abuso de poder em situações de construção não autorizada em solo não urbanizável ou provamos abuso de poder, já não estou a falar em corrupção ou tráfico de influências porque aí subitamente abate-se sempre um nevoeiro probatório sobre todos os factos, … não temos nada que … construção não autorizada em solo não urbanizável … pode haver decisões administrativas por ilegalidades várias, que se arrastam e se obtêm após muitos anos se o ministério público for proactivo… quando eu digo muitos anos é dez anos, mais do que isso.”
  • 35:00 – “crimes contra o ordenamento do território, ainda na legislação espanhola, está prevista a responsabilidade penal pela aprovação de projectos de edificaçao ou de licenciamento (…) contrários às normas urbanisticas vigentes, com concessão de licenças camarárias, responsabilidade pelas decisões colegiais em assembleia camarária, isso está previsto, ou seja, desde que a assembleia camarária tenha conhecimento ou tenha obrigação de ter conhecimento pelo processo que é apresentado, que a decisão é contrária às regras, envolve responsabilidade de todos aqueles que votam e participam na decisão, e há agravamento da responsabilidade penal quando está em causa um espaço natural protegido”

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